Confira,
a seguir, o que PODE e o que NÃO PODE na Propaganda Eleitoral 2020.
1.
IMPRENSA ESCRITA
PODE
-
Divulgação de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral paga,
em datas diversas, no tamanho de 1/8 de página de jornal padrão e
1/4 de página de revista ou tabloide (artigo 43, Lei 9.504/97)
-
Reproduzir os anúncios pagos na página da internet do
jornal ou revista (artigo 43, Lei 9.504/97)
-
Divulgar opinião favorável a candidato, partido político ou
coligação, desde que não seja matéria paga (artigo 42, §4º,
Resolução TSE 23.610)
-
Reproduzir as matérias veiculadas no jornal ou na revista nas
páginas da internet dos veículos, desde que de
forma idêntica à da publicação (artigo 42, §5º, Resolução TSE
23.610)
NÃO
PODE
-
Divulgar propaganda paga na véspera e no dia das eleições (artigo
43, Lei 9.504/97)
-
A contratação de mais anúncios do que o permitido, ainda que por
pessoas diferentes (artigo 42, §6º, Resolução TSE 23.610)
DESTAQUE – A divulgação
de opinião favorável e críticas a candidatos e partidos deve ser
realizada com parcimônia, pois abusos e excessos poderão ser
apurados e punidos como abuso de poder.
2.
RÁDIO E TV
PODE
-
Veicular programas jornalísticos, ainda que contenham alguma alusão
ou crítica a candidato ou partido (artigo 43, IV, Resolução TSE
23.610)
-
Promover debates políticos ou entrevistas com os candidatos (artigo
46, Lei 9.504/97)
-
Veicular a propaganda eleitoral gratuita, em bloco e por inserções,
nos dias e horários determinados pela legislação (artigos 47 e
seguintes, Lei 9.504/97)
NÃO
PODE
-
Desde 31 de agosto, transmitir programa apresentado ou comentado por
pré-candidato (artigo 45, §1º, Lei 9.504/97 e EC 107/2020)
-
Transmitir imagens de realização de pesquisa em que seja possível
identificar o entrevistado (artigo 45, I, Lei 9.504/97)
-
Veicular propaganda política (artigo 45, III, Lei 9.504/97)
-
Dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação
(artigo 45, IV, Lei 9.504/97)
-
Veicular ou divulgar filmes, novelas, séries ou outro programa que
contenham alusão ou crítica a candidato ou partido político
(artigo 45, V, Lei 9.504/97)
-
Divulgar nome de programa que seja coincidente com nome de candidato
ou variação nominal escolhida para constar na urna, ainda que
preexistente
DESTAQUE
– As vedações à programação de rádio e TV iniciam-se em 17 de
setembro, após o final do prazo para a realização das convenções.
3.
PROPAGANDA NA INTERNET
PODE
-
O eleitor, identificado ou identificável, exercer sua liberdade de
manifestação do pensamento, participando de debates políticos,
apoiando ou criticando partido ou candidato (artigo 57-D, Lei
9.504/97 e 27, §1º, da Resolução TSE 23.610)
-
Veicular propaganda eleitoral em site de candidato,
partido ou coligação, desde que os endereços sejam comunicados
à Justiça Eleitoral e estejam hospedados em provedor estabelecido
no Brasil (artigos 57-B, II e II, Lei 9.504/97)
-
Envio de mensagens eletrônicas por candidatos, partidos ou
coligações, sempre que os endereços tenham sido cadastrados
gratuitamente e tenha havido o consentimento do
eleitor em receber mensagens com conteúdo eleitoral
(artigos 57-B, III, Lei 9.504/97)
-
Veicular propaganda eleitoral por meio de blogs, redes
sociais e aplicativos de mensagens instantâneas, cujo conteúdo seja
gerenciado por candidatos, partidos políticos, coligações
ou pessoas naturais (artigo 57-b, IV, Lei 9.504/97)
-
Impulsionamento de conteúdo, desde que realizado no próprio
aplicativo (Ex.: Facebook, Instagram) e pelo candidato,
pelo partido político ou pela coligação. Deve conter o CNPJ e a
expressão “Propaganda Eleitoral”
-
Veicular novos conteúdos nos sites, blogs e redes
sociais de candidatos, partidos e coligações e impulsioná-los até
a véspera da eleição
NÃO
PODE
-
Uso de serviços de telemarketing e de disparo em massa (artigo 34,
da Resolução TSE 23.610)
-
Contratação de impulsionamento de conteúdo em redes sociais por
parte daquele que não seja candidato (artigo 57-B, IV, b, Lei
9.504/97)
-
Contratação de impulsionamento que não seja o disponibilizado
pelos aplicativos ou de qualquer forma de alterar artificialmente a
visualização da propaganda eleitoral (Ex.: robôs) (artigo 57-B,
§3º, Lei 9.504/97)
-
Veiculação de qualquer forma de propaganda eleitoral, ainda que
gratuita, em sites de pessoas jurídicas públicas
ou privadas (artigo 57-C, Lei 9.504/97)
-
Veiculação de qualquer tipo de propaganda paga (artigo 57-C, Lei
9.504/97)
-
Impulsionar propaganda eleitoral negativa (artigo 29, §3º,
Resolução TSE 23.610)
-
Realizar propaganda eleitoral atribuindo indevidamente sua autoria a
terceiros (artigo 57-H, Lei 9.504/97)
DESTAQUE
– O encaminhamento de mensagens eletrônicas ou instantâneas deve
sempre permitir o descadastramento do eleitor que não quiser mais
recebê-las. O candidato tem 48 (quarenta e oito) horas para cessar o
encaminhamento de mensagens, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem
reais) por mensagem.
4.
PROPAGANDA DE RUA
PODE
-
Distribuição de material gráfico (folhetos, adesivos, volantes e
outros impressos), realização de caminhadas, carreatas e passeatas,
até as 22 horas do dia que antecede a eleição (artigo 39, §9º,
Lei 9.504/97)
-
Realização de comícios e reuniões, em local aberto ou fechado,
independentemente de autorização ou licença, mas com comunicação
à polícia com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas (artigo
39, Lei 9.504/97)
-
Inscrição do nome dos partidos políticos na fachada de suas sedes
e dependências (artigo 244, I, Código Eleitoral)
-
Inscrição do nome e número de candidato, partido e coligação na
fachada de seus comitês centrais (informados no
pedido de registro de candidatura), no tamanho máximo de 4
metros quadrados e nos demais comitês no
tamanho máximo de 0,5 metro quadrado (artigo 14,
§§1º e 2º, Resolução TSE 23.610)
-
Até a véspera da eleição, divulgação de propaganda eleitoral
por meio de alto-falantes, entre as 8 e 22 horas, desde que não
passem a 200 metros das sedes dos Poderes Públicos, quartéis,
hospitais, escolas, bibliotecas, igrejas e teatros (artigo 39, §3º,
Lei 9504/97)
-
Utilização de aparelhagem de som fixa em comícios, das 8 às 24
horas, podendo ser prorrogado até as 2 horas da manhã no comício
de encerramento de campanha (artigo 39, §4º, Lei 9.504/97)
-
Utilização de carro de som e mini trio para animar carreatas,
caminhadas, passeatas, reuniões e comícios, respeitado o limite de
80 decibéis (artigo 39, §11, Lei 9.504/97)
-
Uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos, camisetas e outros
adornos pelo eleitor, para manifestar sua preferência por candidato
ou partido (artigo 18, parágrafo único, Resolução TSE 23.610)
-
Colocação de mesas para distribuição de material e utilização
de bandeiras em vias públicas, das 6 às 22 horas, desde que sejam
móveis e não atrapalhem o trânsito de veículos e pedestres
(artigo 37, §6º, Lei 9.504/97)
-
Fixação de adesivo plástico em automóveis, caminhões,
bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, no tamanho máximo
de 0,5 metro quadrado, desde que a fixação seja espontânea e não
haja qualquer tipo de pagamento em troca (artigo 37, §8º, Lei
9.504/97)
-
Fixação de adesivos microperfurados de qualquer tamanho no
para-brisa traseiro de veículos (artigo 37, §2º, II e 38, §4º,
Lei 9.504/97)
NÃO
PODE
-
Utilização de trios elétricos, exceto para sonorização de
comícios (artigo 39, §10, Lei 9.504/97)
-
Realização de showmícios ou eventos assemelhados (artigo 39, §7º,
Lei 9.504/97)
-
Confecção, utilização ou distribuição de camisetas, chaveiros,
bonés, canetas, cestas básicas ou qualquer outro brinde que possa
proporcionar vantagem ao eleitor (artigo 39, §6º, Lei 9.504/97)
-
Fixação de qualquer tipo de propaganda em bens públicos, bens de
uso comum, bens particulares a que a população em geral tenha
acesso (cinemas, clubes, comércios, igrejas, estádios, ginásios),
árvores, jardins, muros, cercas e tapumes (artigo 37, Lei 9.504/97)
-
Fixação de 2 ou mais adesivos de 0,5 metro quadrado de forma
justaposta, ampliando as dimensões da propaganda
-
Derrame de santinhos no local da votação e nas vias próximas, na
véspera ou no dia da eleição (artigo 39, §5º, III, Lei 9.504/97)
-
Veicular propaganda em outdoors, inclusive eletrônicos,
ou outras placas que causem efeito visual de outdoor (artigo
39, §8º, Lei 9.504/97)
DESTAQUE
– Todo o material impresso de campanha deve conter a identificação
do responsável pela confecção e de quem a contratou, com CNPJ ou
CPF, bem como a tiragem.
6.
TODA PROPAGANDA ELEITORAL
DEVE
-
Ser veiculada com responsabilidade, inclusive quanto ao
compartilhamento de notícias e conteúdos, que devem ser feito
apenas depois de se verificar a presença de elementos que permitam
concluir pela sua fidedignidade (artigo 9º, Resolução TSE 23.610)
-
Estar devidamente identificada, contendo o nome do candidato e de seu
vice e o nome do partido e da coligação (com a legenda de todos os
partidos que a compõem) (artigos 242 do Código Eleitoral, 6º, §2º
e 36, §4º, Lei 9.504/97)
-
Ser realizada exclusivamente em língua nacional
NÃO
DEVE
-
Veicular qualquer tipo de preconceito ou discriminação (artigo 22,
I, Resolução TSE 23.610)
-
Conter propaganda de guerra, de processos violentos para subverter o
regime e a ordem política e social (artigo 22, II, Resolução TSE
23.610)
-
Provocar animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou
delas contra as instituições civis (artigo 22, III, Resolução TSE
23.610)
-
Incitar atentado contra pessoas ou bens, ou instigar a desobediência
coletiva e o descumprimento da lei de ordem pública (artigo 22, IV e
V, Resolução TSE 23.610)
-
Oferecer, prometer ou solicitar dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou
vantagem pessoas de qualquer natureza (artigo 22, VI, Resolução TSE
23.610)
-
Perturbar o sossego público, com algazarra ou abuso de aparelhos
sonoros (artigo 22, VII, Resolução TSE 23.610)
-
Ser realizada por meio de impresso que pessoa inexperiente ou de
menor instrução possa confundir com dinheiro (artigo 22, VIII,
Resolução TSE 23.610)
-
Prejudicar a higiene e a estética urbana (artigo 22, IX, Resolução
TSE 23.610)
-
Veicular ofensas pessoais que constituam calúnia, difamação ou
injúria (artigo 22, X, Resolução TSE 23.610)
-
Desrespeitar símbolos nacionais (artigo 22, XI, Resolução TSE
23.610)
DESTAQUE
– Propaganda eleitoral é lugar para o debate de propostas e ideias
para melhorar as cidades e a vida do povo e não para divulgação de
mentiras, ataques ou ofensas pessoais.
7.
ATENÇÃO COM O DIA DA ELEIÇÃO
PODE
-
Manter no ar os sites, blogs e os perfis em redes
sociais, veiculando os conteúdos publicados
anteriormente (artigo 39, §5º, III, Lei 9.504/97)
-
Manter as propagandas veiculadas durante a campanha, como os adesivos
em veículos e bens particulares.
-
Manifestação isolada e silenciosa do eleitor, que
poderá votar usando camiseta com as cores do partido, botons,
adesivos ou outros adereços que identifiquem sua preferência.
NÃO
PODE
-
Utilização de alto-falantes, amplificadores de som e a promoção
de comícios, passeatas ou carreatas (artigo 39, §5º, I, Lei
9.504/97)
-
Arregimentação de eleitores e realização de propaganda de boca de
urna, seja abordando os eleitores, seja distribuindo santinhos e
outros materiais (artigo 39, §5º, II, Lei 9.504/97)
-
Divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos
e seus candidatos (artigo 39, §5º, III, Lei 9.504/97)
-
Publicar novos conteúdos ou impulsionar qualquer conteúdo nas
aplicações de internet (artigo 39, §5º, IV, Lei
9.504/97)
TEXTO:
ASSPRES TRE/PR
Fonte do texto: https://www.tre-pr.jus.br/imprensa/noticias-tre-pr/2020/Setembro/confira-o-que-pode-e-o-que-nao-pode-na-propaganda-eleitoral